13 de setembro de 2024

 

Além do já citado no post anterior, (a “coincidência” do fim do benefício justamente quando as pessoas negras também passam a ter acesso massivo ao diploma superior ) mais umas observações para reflexão.

1. A prisão especial não acaba, ela continua existindo, porém apenas para os bem mais abastados e situados socialmente. Gera também distinção que não havia entre os graduados.

2. O argumento de que a instrução não é critério justo para diferenciação.

As diferenciações na lei são possíveis desde que justificáveis e necessárias e principalmente em sentido positivo/afirmativo como em consonância com o princípio da igualdade aristotélica pontuou BANDEIRA DE MELLO (1998, pp. 12-13):

O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos”.

Ou seja, havendo diferença material (prática) que faça sentido lógico a desigualação positiva não é problema.

A instrução/educação é o que em tese garante acesso a maior civilidade, consciência cidadã, atuação profissional… . A instrução é o que permite galgar ocupações lícitas mais destacadas e novamente em tese uma vida mais acercada ao socialmente desejado em distanciamento das marginalidades e criminalidade.

Por tal é que a instrução crescente é buscada na sociedade. No caso, a maioria que doravante poderá se beneficiar de condição política ou profissional não prescindiu da instrução, notadamente a superior, mas a partir de agora se acirra a diferença entre as formações.

Por outro lado o estudo na prisão é considerado para efeitos de remissão de pena, um benefício por “diferença”, indicador de bom comportamento e maiores chances de ressocialização, será eliminado também ?

3. Quem não comete crime não tem que se preocupar com isso ?

Ao contrário do que se pensa, entre 37% e 50% dos presos provisórios ou serão inocentados ou receberão penas de reclusão inferiores ao tempo que ficaram privados de liberdade. Isso significa que cerca de 20% dos presos estão presos injustamente. E no caso destes mais de 83% são negros. Em “conta grossa”, de uma população carcerária hoje de mais de 660 mil, coisa de 130 mil serão considerados inocentes ou por baixo potencial ofensivo ao terem condenação já terão cumprido a pena ou até mais… desses coisa de 108 mil são pessoas negras…

Não estão contados os casos de pessoas negras que chegam a ser condenados à penas mais longas e tem a inocência reconhecida só anos depois…

 

Não é pouca gente não… E as suas chances de por alguma fatalidade vir a fazer parte das estatísticas principalmente se for negro não são exatamente nulas…

 

BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

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