10 de outubro de 2024

O ódio gratuito e fomentado somado a ignorância geral sobre a lei e os fatos tem gerado manifestações equivocadas e meramente preconceituosas com relação ao direito de Lula à prisão especial. Vejamos primeiro o que diz a lei.
O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:

Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;

II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

☆ IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito” (caso de Lula)

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI – os magistrados;

☆ VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Caso de Lula)

VIII – os ministros de confissão religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (grifos nossos)

Agora vamos ao fatos, o ex-presidente Lula está coberto por 3 pontos da lei.
O primeiro é o fato de que sua prisão apesar de em cumprimento de condenação em sentença, portanto apesar de prisão penal, não ocorre após trânsito em julgado, equivalendo à prisão temporária ou preventiva, já que não se esgotaram nem as instâncias nem os recursos possíveis. Abuso decorrente da interpretação equivocada e casuística da jurisprudência do STF com relação à possibilidade, não obrigatoriedade de início da execução penal logo após manutenção da condenação em segunda instância.

Segundo, Lula enquanto Presidente da República, também presidiu a Ordem Nacional do Mérito, tendo sido por isso automaticamente agraciado com tal comenda em grau máximo e teve o nome inscrito no “Livro de Mérito”, já fazendo por isso direito à prisão especial.

Terceiro, o inciso VIII do art. 295 do CPP diz textualmente DIPLOMADOS, não possuidores de curso superior de graduação pelas faculdades nacionais, o texto não usa universidades pelo fato da diplomação poder ser feita por faculdades independentes, sendo as universidades conjuntos de faculdades com administração centralizada, sendo os diplomas de seus cursos os emitidos centralizadamente pela universidade. O título de Doutor Honoris Causa, é um título universitário, resultado de DIPLOMAÇÃO por universidades. O ex-presidente contabiliza mais de 3 dezenas de DIPLOMAS de Doutor h c. sendo boa parte nacionais.

Logo, não há nenhuma deferência ilegal, muito menos “bondade e compreensão” de nenhuma autoridade ao determinar prisão especial em alojamento “tipo estado-maior”, isso é simplesmente a lei, “torcer provas” e condenar é bem mais fácil e subjetivo, negar o direito à prisāo especial, seria a confirmação do absoluto lawfare e exceção… .

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