12 de outubro de 2024

Inclusão, “pero no mucho”…

Saiu essa semana o esperado edital para o concurso público da Assembléia Legislativa do Amazonas, com vagas para nível médio e superior; só por  curiosidade fui dar uma olhadinha; e me deparei com um detalhe no mínimo “intrigante”;  é sabido que por lei os concursos públicos devem reservar no mínimo 5%  e no máximo 20% de vagas para deficientes (COTA),  perfeitamente dentro da lei o edital prevê 13 vagas dentro das 132 vagas oferecidas para provimento (tem também cadastro de reserva),  portanto quase 10% do total de vagas oferecidas.

Agora o detalhe  “intrigante”, as vagas reservadas foram alocadas e diretamente associadas apenas a determinados cargos… (todos de nível médio e vencimento básico de R$ 1.150,41 ) o nível médio oferece 81 vagas (sendo 13 para deficientes),  mas não há  qualquer reserva para os cargos de nível superior (51 vagas)  para Analistas legislativos (R$ 1.533,89), Analistas  de controle (R$ 7.230,67 ) ou Procuradores (R$ 11.603,90).

Uma alegação levantada para tentar “justificar”  tal discriminação, poderia ser que em todos os cargos de nível superior o número de  vagas variam de 1 a 3  (exceção para Jornalista que tem 4 vagas) e ficaria “difícil” obter uma vaga “inteira” aplicando o percentual da lei (ex. 5 % de 3 vagas daria apenas 0,15  vaga, mesmo com 20% daria apenas 0,6 vaga ), só que essa argumento seria falho,  pois  lei que trata da situação (decreto 3298/99) prevê o seguinte :

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

  § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Logo,  em concursos cujas vagas  sejam menores (ou iguais) a 19 ,  em tese deve haver pelo menos uma vaga reservada (para os com mais  ou igual a 20  deve haver 1  vaga reservada a cada 20 ), o grande problema é que para ser justo e atingir o objetivo real da lei, a regra deveria ser aplicada a TODOS OS NÍVEIS E CARGOS em um concurso, possibilitando que os eventuais portadores de deficiência habilitados para determinado cargo, também pudessem se beneficiar da lei de inclusão, o que na prática pelo menos nesse concurso deixa de ocorrer…; um exemplo :  se um Analista de Sistemas portador de deficiência quiser concorrer a uma das 3 vagas previstas, não poderá se beneficiar  da lei, terá que concorrer na “ampla concorrência” , talvez alguém  tenha “achado muito”  que em um grupo de 3 Analistas de sistemas (ou igual número em outras especialidades)  um seja deficiente (33%)…;   lógica que parece não ter sido a mesma ao se incluir  duas vagas reservadas para um grupo de 6 Técnicos de Manutenção de Hardware (33%) ou  nove vagas reservadas  em um gupo de 29 Assistentes Técnico Administrativos (30%).

Há sempre uma grande polêmica quando se discute a questão de cotas  nas universidades ou serviço público,  resistência que se dilui e diminui muito quando o recorte é  o de deficiência fisica,  gênero feminino,  baixa renda e  até mesmo indígenas, mas aumenta vertiginosamente quando se trata de inclusão de pessoas negras…;  mas isso já é “outra história”… ,  o que importa é que parece que mesmo em se tratando de tentativa de inclusão o “ideal excludente tradicional”  prevalece .

Enquanto ativista social e pessoalmente, a causa da pessoa com deficiência não me  é  principal (pois não sou atingido direta nem periféricamente pela questão…), mas enquanto cidadão consciente, com alteridade e  também pela devida solidariedade entre as  variadas causas sociais,  não dá para simplesmente ” fazer de contas”  que não percebi o “detalhe”  e ao menos dizer :   SE LIGUEM ADEFA (Associação do Deficientes do Amazonas) !!!  e  POTENCIAIS PREJUDICADOS;  como diria Jorge Aragão  na  música “Elevador” :  ” Quem cede a vez, não quer vitória” … .

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