Inclusão, “pero no mucho”…
Saiu essa semana o esperado edital para o concurso público da Assembléia Legislativa do Amazonas, com vagas para nível médio e superior; só por curiosidade fui dar uma olhadinha; e me deparei com um detalhe no mínimo “intrigante”; é sabido que por lei os concursos públicos devem reservar no mínimo 5% e no máximo 20% de vagas para deficientes (COTA), perfeitamente dentro da lei o edital prevê 13 vagas dentro das 132 vagas oferecidas para provimento (tem também cadastro de reserva), portanto quase 10% do total de vagas oferecidas.
Agora o detalhe “intrigante”, as vagas reservadas foram alocadas e diretamente associadas apenas a determinados cargos… (todos de nível médio e vencimento básico de R$ 1.150,41 ) o nível médio oferece 81 vagas (sendo 13 para deficientes), mas não há qualquer reserva para os cargos de nível superior (51 vagas) para Analistas legislativos (R$ 1.533,89), Analistas de controle (R$ 7.230,67 ) ou Procuradores (R$ 11.603,90).
Uma alegação levantada para tentar “justificar” tal discriminação, poderia ser que em todos os cargos de nível superior o número de vagas variam de 1 a 3 (exceção para Jornalista que tem 4 vagas) e ficaria “difícil” obter uma vaga “inteira” aplicando o percentual da lei (ex. 5 % de 3 vagas daria apenas 0,15 vaga, mesmo com 20% daria apenas 0,6 vaga ), só que essa argumento seria falho, pois lei que trata da situação (decreto 3298/99) prevê o seguinte :
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Logo, em concursos cujas vagas sejam menores (ou iguais) a 19 , em tese deve haver pelo menos uma vaga reservada (para os com mais ou igual a 20 deve haver 1 vaga reservada a cada 20 ), o grande problema é que para ser justo e atingir o objetivo real da lei, a regra deveria ser aplicada a TODOS OS NÍVEIS E CARGOS em um concurso, possibilitando que os eventuais portadores de deficiência habilitados para determinado cargo, também pudessem se beneficiar da lei de inclusão, o que na prática pelo menos nesse concurso deixa de ocorrer…; um exemplo : se um Analista de Sistemas portador de deficiência quiser concorrer a uma das 3 vagas previstas, não poderá se beneficiar da lei, terá que concorrer na “ampla concorrência” , talvez alguém tenha “achado muito” que em um grupo de 3 Analistas de sistemas (ou igual número em outras especialidades) um seja deficiente (33%)…; lógica que parece não ter sido a mesma ao se incluir duas vagas reservadas para um grupo de 6 Técnicos de Manutenção de Hardware (33%) ou nove vagas reservadas em um gupo de 29 Assistentes Técnico Administrativos (30%).
Há sempre uma grande polêmica quando se discute a questão de cotas nas universidades ou serviço público, resistência que se dilui e diminui muito quando o recorte é o de deficiência fisica, gênero feminino, baixa renda e até mesmo indígenas, mas aumenta vertiginosamente quando se trata de inclusão de pessoas negras…; mas isso já é “outra história”… , o que importa é que parece que mesmo em se tratando de tentativa de inclusão o “ideal excludente tradicional” prevalece .
Enquanto ativista social e pessoalmente, a causa da pessoa com deficiência não me é principal (pois não sou atingido direta nem periféricamente pela questão…), mas enquanto cidadão consciente, com alteridade e também pela devida solidariedade entre as variadas causas sociais, não dá para simplesmente ” fazer de contas” que não percebi o “detalhe” e ao menos dizer : SE LIGUEM ADEFA (Associação do Deficientes do Amazonas) !!! e POTENCIAIS PREJUDICADOS; como diria Jorge Aragão na música “Elevador” : ” Quem cede a vez, não quer vitória” … .