12 de outubro de 2024

Todo castigo pra corno é pouco ???

Contrariando a máxima popular, não é o que acha o  deputado federal Paes de Lira do PTC-SP (que é coronel da PM) e  apresentou na câmara dos deputados um projeto de lei que libera o cônjuge separado por ter sido "corneado", de pagar pensão alimentícia ao outro, cabendo (se for o caso) esse "castigo"  ao "Ricardão" causador da separação.

Com isso os chifrados passarão a contar com uma dor a menos, que é ainda ter que alimentar especificamente a "Jezebel" para o "Ricardão" fazer a festa… (P.S. a pensão para os filhos está fora dessa…, mas já é alguma coisa…)

Associações de Cornos pelo país já se manifestaram favoráveis ao projeto , só os "Ricardões de plantão"  é que não estão gostando muito da ideia… , portanto se você não é do tipo "Ricardão doloso" é bom começar a tomar dois cuidados básicos antes de "cair dentro" de qualquer lance…

1- Certifique-se que a pessoa não é "lisa e dependente" (daquele tipo candidato natural a pensionista…)

2- Ao menos pergunte se a pessoa é casada (e se possível tenha uma testemunha conhecida por perto na hora;) )


Confira na íntegra do Projeto de Lei nº 6.433 de 2009:

Dá nova redação aos artigos 1.704 e 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º – Esta lei dá nova redação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 2º – O Art. 1.704 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso o primeiro não tenha renunciado expressamente ao direito a alimentos ou sido declarado culpado na ação de separação.

§ 1º – Quando a renúncia a alimentos, na separação consensual, der-se para fazer sucumbir a apuração litigiosa da culpa de um dos cônjuges por injúria ou infidelidade, o terceiro à sociedade conjugal que para ela tenha concorrido será obrigado a prestá-los em lugar do outro cônjuge, na forma do caput.

§ 2º – Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, nem for a hipótese do § 1º deste artigo, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 3º –  O Art. 1.707 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.707. Uma vez fixados os alimentos em sentença transitada em julgado, pode o credor deixar de exercer o direito, porém lhe é vedado renunciar, salvo o cônjuge, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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